Todas as crianças já nascem com direitos, que
estão escritos em documentos importantes: as leis. Podemos dizer que leis são
regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos
das crianças sejam respeitados e cumpridos.
A lei diz, por exemplo, que toda
criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção
especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se
desenvolver de forma segura, saudável e feliz.
O governo também é muito importante
para isso, porque deve garantir que as leis de proteção sejam cumpridas por
todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar de olho em como as crianças
à sua volta estão sendo tratadas.
Para isso, é importante conhecer um
pouco da Constituição Federal e das principais leis de proteção das crianças e
dos adolescentes.
Selecionamos algumas partes de três
importantes leis: a Constituição Federal, oEstatuto da Criança e do Adolescente e o Código
Penal. Vale a pena ler!
Constituição
Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança
e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir,
reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou
de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas
referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento.” (NR)
Art. 241. Vender ou expor à venda
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas
ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir
ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos
arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento
de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo
o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a
participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou
divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na
forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar,
instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim
de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos
crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Código Penal
Estupro
Art. 213:
"Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."
Por conjunção carnal entende-se a
penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o
estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher,
incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
1Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art. 217:
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter
com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou
justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro
anos.
2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma
mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.
Corrupção de menores
Art. 218:
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de
dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo
ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro
anos.
Pornografia
Art. 234:
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de
comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho,
pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a
dois anos ou multa.
Abuso,
violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de
menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por
violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos
e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e
o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de
1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados
crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes hediondos não
têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como
hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam
insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições
especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).
http://www.turminha.mpf.mp.br/direitos-das-criancas/18-de-maio/copy_of_a-lei-garante-a-protecao-contra-o-abuso-e-a-exploracao-sexual