Com a reformulação do
Código Penal, em 2009, qualquer tipo de contato sexual com crianças e adolescentes,
mesmo sem conjunção carnal, passou a ser considerado estupro e, portanto,
qualificado como crime hediondo. A Lei 12.015, de 7 de agosto daquele ano,
passou a tratar de forma mais rigorosa os agora chamados crimes contra a
dignidade sexual. Houve o agravamento de penas e medidas processuais, sobretudo
para os crimes cometidos contra menores de idade.
Entre as mudanças na
legislação, destaca-se, além do aumento das penas, que agora podem chegar a 15
anos de reclusão, o fim da paralisação do processo judicial por vontade da
vítima ou de seu representante. Isso significa que, uma vez instaurado o
processo, a vítima não pode pedir que ele seja encerrado sem a conclusão,
garantindo assim o julgamento do acusado. Outra mudança significativa é que,
quando a vítima é menor de idade, qualquer pessoa pode oferecer denúncia no
nome dela. Até então, somente o responsável legal tinha autonomia para tal.
Para o promotor da
Infância e Juventude do Ministério Público de Minas Gerais, Carlos Fortes, um
dos pontos mais positivos da mudança na lei, além do maior rigor das penas, é o
fim da presunção de vulnerabilidade. Isso significa que a relação sexual com um
menor de 14 anos passa a ser crime. A lei não permite mais a interpretação de
que o ato sexual com uma pessoa dessa idade possa ter ocorrido com o
consentimento dela. “O crime de estupro fere todos os direitos da criança,
desde a sua saúde até o seu lazer”, salienta.
Confira abaixo
os crimes contra a dignidade sexual e suas respectivas penas conforme o Novo
Código Penal:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o
ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação
vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de
14 anos. O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual
com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou
adolescentes de até 14 anos de idade. Está definido no Artigo 217-A do Código
Penal. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20
anos, se há lesão corporal grave na vítima, até 30 anos, se há morte da vítima.
DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL”:
é a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem a compreensão ou discernimento necessário à prática de ato
sexual, ou por qualquer outra causa, não pode opor resistência.
CORRUPÇÃO DE MENORES –
INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: é ato
de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos
chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”. Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a
5 anos de reclusão.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA
MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: é o ato de praticar sexo ou outro
ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Artigo.
218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos.
FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: é o ato de
submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Artigo. 218-B Código
Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa. Também pratica o crime e está sujeito às
mesmas penas:
I - quem pratica
conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14
anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade
prostituída);
II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo (o dono do “bordel” ou “zona” onde se encontra o menor).
TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8
anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos.
TRÁFICO INTERNO (NACIONAL)
DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 232 do Código Penal. Pena de 2
a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
RUFIANISMO: tirar proveito
econômico da prostituição de outra pessoa. Artigo 230 do Código Penal. Quando
cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de
reclusão.
CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL
CONTRA MENORES DE 18 ANOS: consiste em usar a superioridade hierárquica ou
ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de
relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal,
etc.). Artigo 216-A do Código Penal. A pena base é de 1 a 2 anos a aumenta 1/3
se a vítima é menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo).
Em todos os casos acima a
pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima
doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É
importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a
vítima menor.
FONTE: www.em.com.br
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