Dia 18 de maio é um dia de luto e
de luta. A data marca um acontecimento trágico, no ano de 1973, um crime
bárbaro cometido contra uma menina de apenas 8 anos, Araceli, que foi
sequestrada, drogada, violentada e assassinada por jovens de classe média alta da
sociedade capixaba. O crime ficou impune e causa revolta até os dias atuais. E
o que é pior, não raro, se repete, nos mais afastados rincões do país ou nas
grandes cidades, contra milhares de meninas e também meninos.
Segundo
dados do UNICEF, relativos ao ano
2000, no Brasil, estimava-se um total de 500 mil crianças e adolescentes
explorados sexualmente, em sua maioria meninas, pobres e negras. Esse número
corresponde a 2 milhões anuais no mundo. A Organização Internacional do
Trabalho (OIT) afirma que 20% da exploração sexual infantil ocorre nos países
da América Latina e Caribe. Esses números tendem a se intensificar em períodos
de grandes eventos, como no ano
em curso que acontecem as Olimpíadas, no Brasil, com o aumento dos movimentos
migratórios e intensificação do turismo.
Desde o
ano 2014, a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é
considerada crime hediondo, previsto na Lei 8.072/1990, como tal a prática de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável (inciso VIII do artigo 1º, inserido pela Lei nº
12.978/2014). A pena de 4 a 10 anos de prisão (artigo 218-B do Código Penal) é
cumprida em regime fechado e não admite fiança. Pode estar associada ao crime
de tráfico de pessoas, pornografia, turismo sexual e redes de prostituição.
A
exploração sexual comercial é caracterizada pela utilização de crianças e
adolescentes em atividades sexuais remuneradas, mediante pagamento em dinheiro,
favores, objetos ou qualquer outra forma de monetarização da relação entre
explorador ou agenciador e a vítima. É muito comum a utilização de crianças
para a prática de sexo em troca, por exemplo, de fornecimento de substâncias
entorpecentes a famílias dependentes químicas, para consumo próprio, ou
fornecimento de alimentação em troca dos serviços sexuais.
Trata-se
de forma perversa e repulsiva de violência contra crianças e adolescentes, que
expressa uma violência de gênero e geracional, em que adultos se colocam em
posição superior, exigindo a prática de sexo com pessoas vulneráveis, em
peculiar condição de desenvolvimento, mediante coação econômica. O explorador,
além de se valer da situação de vulnerabilidade da vítima, também se apoia na
sua necessidade econômica.
Não
apenas os abusadores/exploradores diretos respondem pelo crime de exploração
sexual, mas também todas aquelas pessoas ou estabelecimentos que facilitam,
transportam, hospedam, de alguma forma concorrem ou contribuem para o
cometimento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
A prática
caracteriza uma das piores formas
de trabalho infantil, prevista na Convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Brasil, regulamentada pelo Decreto 6.481/2008,
ensejando além da responsabilização penal dos exploradores também a
reponsabilidade civil-trabalhista pelos danos causados à coletividade, à
infância e também às vítimas.
O Ministério Público do Trabalho atua em tais casos de forma
repressiva, ajuizando ações civis públicas, objetivando o pagamento de
indenizações por dano moral coletivo. Decisão
recente no AIRR-182400-69.2007.5.13.0027, em ação ajuizada pelo MPT-PB,
proferida pela 1ª Turma do TST, reconheceu a competência material da Justiça do
Trabalho para julgar casos de exploração sexual comercial, ao considerar a
relação jurídica delineada nos autos como relação de trabalho ilícita, à luz da
legislação nacional e internacional sobre o tema, com base no princípio da
proteção integral da criança e do adolescente.
As ações
preventivas são imprescindíveis para o enfrentamento desta grave violação de
direitos humanos de crianças e adolescentes, que traz consequências traumáticas
do ponto de vista psicológico, prejuízos físicos e danos sociais às vítimas.
Portanto, necessário o envolvimento de toda a sociedade no combate a essa forma
perversa de violência contra a infância, a dignidade e a vida. Não podemos
desviar o olhar. A proteção integral das crianças e adolescentes é dever de
todos.
*Elisiane dos
Santos é procuradora do Ministério Público do Trabalho de (MPT/SP) e
Coordenadora Nacional da Coordinfância (Coordenadoria Nacional de Combate à
Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente)
FONTE: Promenino
Fundação Telefônica.
Crédito da foto: Bruce Stanfield/Shutterstock
http://www.promenino.org.br/noticias/colunistas/exploracao-sexual-de-criancas-um-crime-hediondo
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