O que é Conselho Tutelar e para que
serve?
O
Conselho Tutelar é um órgão permanente, (uma vez criado não pode ser extinto.)
É autônomo, (autônomo em suas decisões, não recebe interferência de fora) Não
jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas
judiciais) É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia
de direitos da criança e do adolescente.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São
pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando
junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e
adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para
mandato de 3 anos.
ART.
136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I-
atender
as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II-
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III-
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança:
b)
- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX
- assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É
dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder
público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos
referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer,
profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e
comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
a)
Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz
isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial)
b)
Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e
Juventude)
c)
Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado
que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da
mesma).
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