segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU PEDOFILIA PODERÃO FICAR MAIS TEMPO PRESOS ANTES IR PARA REGIME SEMI-ABERTO


Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos exige o cumprimento de dois quintos (40%) para réus primários e três quintos (60%) para reincidentes em regime fechado para que os condenados possam reivindicar sua flexibilização



A progressão de regime, de fechado para semi-aberto ou aberto, para os condenados por crimes hediondos ou atos de pedofilia só poderá ser requerida quando o preso cumprir três quintos, ou 60% da pena, mesmo sendo réu primário ou reincidente. É o que pretende o PLS 333/10, a ser examinado na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), agendada para a quarta-feira (7).


A ampliação do período de encarceramento de criminosos que cometem crimes hediondos - como homicídio, latrocínio, estupro ou genocídio, entre outros - ou forem condenados por crimes de produção ou venda de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente foi proposta pela CPI da Pedofilia, que atuou em 2008. Na defesa do projeto, a comissão disse que, em crimes dessa gravidade (hediondo e pedofilia), pouca diferença há, do ponto de vista da periculosidade, entre quem os comete já pela segunda vez, ou não.

"O grau de reprovabilidade da conduta deve ser máximo já na primeira vez que o agente o realiza", reforçaram os integrantes da CPI da Pedofilia na justificação ao texto.

A proposta altera dispositivos da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e foi considerada "acertada" pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM).

"Tem razão a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia quando propõe o recrudescimento do prazo para a progressão de regime. De fato, não há sentido em diferenciar primários e reincidentes em matéria de crimes hediondos, que são exatamente os mais graves e violentos, e que, portanto, devem receber a mais severa resposta estatal possível", sustentou o relator no voto favorável à medida.

A matéria, se aprovada, seguirá para o Plenário.

Sinase

Outro projeto que altera a forma do cumprimento de penas e está na pauta da CCJ é o que cria o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), uma uniformização de medidas socioeducativas destinadas à ressocialização de adolescentes em conflito com a lei (PLC 134/09).

Apesar dessa uniformização no processo de apuração de atos infracionais e de aplicação de medidas socioeducativas em todo o país, o Sinase recomenda a individualização do plano de execução das ações corretivas, levando em conta as peculiaridades de cada adolescente, como doenças, deficiências ou dependência química.

O princípio da não-discriminação do adolescente, em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, é outro norteador das ações socioeducativas do Sinase. Na avaliação do relator do PLC 134/09, senador Armando Monteiro (PTB-PE), "as crianças e os adolescentes devem ser respeitados em suas peculiaridades, mas também devem ser educados para a cidadania e a civilidade".

"A criação de um sistema socioeducativo de amplitude nacional, focando a inclusão social do adolescente autor de ato infracional, mostra-se, portanto, bem-vinda", comentou Armando Monteiro.

Além de receber recursos do Orçamento, o Sinase deverá ser financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A legislação do Imposto de Renda também será alterada para permitir que contribuintes pessoas físicas e jurídicas realizem doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - também financiador do sistema - e possam deduzi-las integralmente do imposto devido.


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