sexta-feira, 29 de julho de 2011

PROSTITUIÇÃO NAS PÁGINAS DE JORNAIS

Especialistas destacam que a falta de fiscalização eficiente pode favorecer a exploração sexual de menores

No submundo da prostituição, a profissão - uma das mais antigas da história - ganhou notoriedade impulsionada, também, pela mídia. Não é dificil encontrar em jornais impressos, por exemplo, anúncios de prostituição na sessão de "Acompanhantes",  oferecendo programas balizados num jogo de fantasias, sedução, sexo sem restrição, a preços que variam com o status do cliente. 

O preocupante é que esse tipo de publicidade ou atividade econômica dos veículos aponta duas perspectivas ilegais: prostituição de menores e falta de fiscalização eficiente. Por meio dos veículos de comunicação, os menores de 18 anos têm acesso livre a esses anuncios. E, de acordo com o Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Phelipe França Vieira, faltam mecanismos de fiscalização eficazes quanto a finalidade e idade do anunciante.

"Um menor não tem como se inscrever para anunciar a exploração do próprio corpo. Mas um adulto pode efetuar a inscrição e explorar a prostituição alheia. Os jornais não conseguem fazer um mecanismo de fiscalização que apure quem realmente são os acompanhantes", acredita.  "Eu dou o meu nome, mas, na verdade, tenho uma casa de prostituição ou forneço informações a partir de documentos roubados", exemplificou. 

"Eu sei que existem meninas que anunciam o serviço de prostituição por meio dos jornais. E, não há ninguém intermédiando, são elas que pegam o celular e ligam. É claro que os jornais não sabem que estão fazendo isso para uma adolescente", acrescentou o titular da Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente (DPCA), Marcelo Nolasco.

Quanto ao perfil das anunciantes - "18 anos"; "Inic" (iniciante); "menininha", "ninfeta", "rostinho de 15a" ... -, o delegado foi categórico: "As 'meninas com 18 anos', muito possivelmente são meninas de 16 e 17 que estão se prostituindo". Na própria DPCA dois inquéritos de abuso sexual de adolescente constatou que haviam anúncios de prostuituição das envolvidas, comentou o delegado. 

Na Delegacia de Costumes e Diversões (Decodi),a delegada Gracimeri Gaviorno contou que estourou uma casa de prostituição que explorava adultos e menores, e que os programas teriam sido anunciados nos classificados de um jornal. De acordo com ela, o inquérito, ainda em aberto, não pode ser concluído porque a dona do prostíbulo conseguiu fugir, pois usava documentos roubados de uma mulher que reside no Rio de Janeiro. 
 
Delegado já levou o caso ao MPES
 
O delegado Marcelo Nolasco demonstra grande preocupação ao ver anúncios de programas de prostituição nos jornais impressos. Sobretudo com os termos que mencionam as qualidades e dotes das moças. 

Segundo ele, há cerca de um ano teria procurado o Ministério Público do Estado (MPES) para propor aos veículos de comunicação um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que esse tipo de publicidade fossem extintos das páginas. Entre as conversações, foi solicitado os nomes dos responsáveis pelos impressos. E, uma relação dos sites de pornografia ativos, na Grande Vitória. 

"Solicitei um levantamento completo a Delegacia de Rrepressão aos Crimes Eletrônicos (DRCE),  apontando os responsáveis pelo sites, onde eles são hospedados. E, enviei ao MPES", disse Nolasco. Ele informou que, o trabalho não apontava prostituição de adolescente nas páginas da internet, "mas está dizendo que tem oferta de sexo pago, e isso configura um crime do Código Penal". Até o fechamento desta edição Nolasco não teria recebido o retorno do Ministério.

Por nota, o MPES confirma que recebeu demanda da Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente e afirma que "o procedimento encontra-se em análise e, caso seja evidenciada a exploração de menores, serão tomadas as medidas legais cabíveis".

"Para mudar esta realidade devemos mudar o jeito de olhá-lo, sendo imprescindivel  a participação da sociedade civil tanto pessoas físicas, filantrópicas como jurídicas como fator de combate as questões que, às vezes, não podem ser resolvidas na seara criminal. É nescessário repassarmos nossos próprios valores sociais, que hoje banalizam para questões superficiais e desconexas, deixando o aspecto cultural e educacional em segundo plano", propõe Phelipe França Vieira, Defensor Público.

O TAC, ao seu entendimento, seria a melhor forma de diálgo com as empresas de comunicação. Até porque, a "cegueira deliberada do agente econômico", não encontra vedação expressa na norma penal do art. 228 do Código Penal (CP): em outras palavras, o CP pune o agente que induz ou atrai alguém à prostituição. Neste caso, os veículos permitem apenas que a pessoa faça uma publicidade dos seus serviços. Sendo assim, não pode ser o  responsável direto pelo seu corrompimento, pois as profissionais do sexo, como são conhecidas, já estão na vida aviltante, esclareceu Vieira.

Veículos contribuem de forma indireta
Segundo Vieira, Nolasco e Edgard Rebouças - este último professor da disciplina de Ética e Legislação de Jornalismo da Universidade Federal do ES (Ufes) -, lembram que a exploração do próprio corpo é um exercício de máxima liberdade individual, assegurado na Constituição. Porém, o seu fomento contribui para uma leitura inversa das regras educacionais e culturais, mesmo que de forma indireta.
Isso porque tais publicações permitem amplas possibilidades à exploração sexual de crianças, adolescentes, mulheres e travestis, veemente punida nos artigos 288 e 230 do Código Penal (CP), e nas previsões dos artigos 244-A e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
"Uma vez que, o público alvo dos referidos "serviços" deságuam na parte mais vulnerável da sociedade. Não sendo por outra razão que a prostituição, às vezes, associa-se ao tráfico de drogas e na violência contra mulher, crianças, jovens e homossexuais", assinalou o defensor público, Phelipe França Vieira.
O que diz a lei:

Código Penal (CP) - DL-002.848-1940
Art. 288 - É crime: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de um a três anos".
 
Art. 230 - É crime: "Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
 
Estatuto da Criança e Adolescente (Eca) - L-008.069-1990
Art. 224-A: "Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual. - Pena-reclusão de quatro a dez anos e multa".
 
Art. 244-B. "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. - Pena - reclusão, de um a quatro anos".

Por Dóris Fernandes (redacao@eshoje.com.br) - Foto: Dayana Souza.



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